ATA DE REUNIÃO
Aos vinte e três dias do mês de agosto, do ano de dois mil e sete, às quinze horas e trinta minutos, reuniram-se nas dependências do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2a. Região - CRECI/SP, os membros da Diretoria do CRECI/SP, na pessoa de seu Presidente JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO e seu Diretor Secretário ANTONIO SIMAS, o Procurador Geral Dr. PAULO HUGO SCHERER e o Chefe do Departamento Jurídico Dr. ADEMIR LEMOS FILHO, juntamente com os representantes da empresa FERNANDEZ MERA, na pessoa de seu Diretor Sr. ELBIO FERNANDEZ MERA; LOPES CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., na pessoa de seu Diretor Dr. MARCOS BULLE LOPES, devidamente acompanhado de seu Assessor Jurídico Dr. CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS; ABYARA – PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO, representada pelo seu Assessor Jurídico Dr. MARCELO BARRANCO e COELHO DA FONSECA, representada pelo seu Vice-Presidente, Dr. SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS VIEIRA; contando ainda com a presença da Dra. MARLI APARECIDO SAMPAIO, para debaterem a criação de regras específicas a serem observadas na veiculação de publicidade envolvendo os empreendimentos imobiliários em fase de “lançamentos futuros” ou pré-lançamentos”, os quais, - justamente por se tratar de empreendimentos ainda não disponíveis para venda -, não estariam submetidos às regras da Lei 4.591/64. Explicou o Presidente do CRECI/SP, que grande parte dessa publicidade, muito embora possa ser direcionada apenas com o objetivo de se obterem dados sobre a eventual viabilidade do futuro empreendimento, - através de elaboração de cadastro de clientes em potencial -, vem sendo acrescida - possivelmente de forma inadvertida - com elementos que poderiam gerar a presunção de que a intenção final seria a de se estabelecer entre o público interessado e a anunciante um “pré-contrato de compra-e-venda” ou uma “carteira de reserva” das unidades residenciais integrantes do empreendimento, contrariando assim os termos da Lei antes mencionada, especialmente no que diz respeito à necessidade do registro da incorporação. E essa conduta vinha gerando a instauração de considerável volume de processos disciplinares, comprovando-se, após regular instrução, que muitos poderiam ter sido evitados, caso algumas regras simples sobre a publicidade fossem observadas. Em reforço a esse entendimento, trouxe à consideração o Dr. Ademir Lemos, a análise que vem sendo feita pelo Departamento Jurídico desde longa data, em face da lavratura de inúmeros autos de infração contra várias pessoas físicas e jurídicas, em decorrência de “plantões de venda” ou “de reserva” de unidades em empreendimentos ainda em fase de lançamento. Exemplificando um caso concreto, mostrou aos presentes o processo disciplinar nº 2.676/2007, instaurado contra a jurídica Lopes Consultoria de Imóveis Ltda., originário de um Auto de Infração lavrado num suposto plantão de reserva/venda, de um empreendimento que estaria ainda em fase de lançamento, tendo a autuada, além de apresentar o registro da incorporação, - feito em momento posterior ao da lavratura do Auto -, conseguido demonstrar que o plantão não realizava vendas nem reservas, apenas cadastrava interessados na futura aquisição, o que teria levado ao seu arquivamento. Entretanto, com a instauração de tal tipo de processo, ônus desnecessários são gerados para as partes, tanto para o CRECI/SP, que necessita movimentar toda sua estrutura administrativa para impulsioná-lo, quanto para a empresa autuada, que também necessita se utilizar de seu Departamento Jurídico para a assistência necessária à resposta aos seus termos. Justamente nesse processo, através do bem lançado parecer da Assessoria Jurídica, na pessoa do Dr. RODRIGO DE MAIO, reforçado pela juntada de razoável publicidade colhida de periódicos da Capital, houve por bem o Relator da Comissão de Ética e Fiscalização, Corretor de Imóveis CLÁUDIO SHINJI HANADA, suscitar dúvidas sobre os limites dessa publicidade, sugerindo a tomada de medidas pelo CRECI/SP, no sentido de se evitarem maiores prejuízos, tanto para o público consumidor, quanto para as imobiliárias e construtoras responsáveis pelos anúncios. Retomando a palavra, esclareceu o Presidente do CRECI/SP que, em razão desse parecer, teria surgindo a idéia de se editar uma Portaria específica para estabelecer as regras a serem observadas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas no Conselho, na veiculação de tal tipo de publicidade, através de uma Consulta Pública, permitindo amplo debate com todos os segmentos da sociedade. Esclarecidos todos esses aspectos, passaram os presentes a trazer suas razões e justificativas, tendo o Presidente do CRECI/SP mostrado aos presentes uma minuta preparada anteriormente pela Dra. MARLI SAMPAIO, a qual, após longos e acalorados debates, restou alterada e aprovada pelos presentes, com a seguinte redação:
Art. 1º - Toda e qualquer publicidade veiculada por pessoas físicas e jurídicas inscritas neste Conselho, que tenha por objetivo levar ao público consumidor a notícia de “pré-lançamento” e/ou “lançamento futuro” de empreendimentos imobiliários, somente poderá ser realizada com o objetivo exclusivo de prestar informações a respeito do empreendimento, vedada a prática de ato de negociação de unidades, tais como: a) recebimento prévio de valores; b) assinatura pelos interessados de documento de “reserva de unidade”, “pré-contrato” ou “promessa de pagamento”; c) menção nos encartes publicitários de promessa de entrega de brindes ou qualquer outro tipo de promoção, caso o adquirente venha a celebrar negócio com a pessoa indicada no encarte.
Art. 2º - Na fase de “pré-lançamento” ou “lançamento futuro”, a indicação do nome da pessoa física ou jurídica inscrita neste Conselho - além de seu endereço e telefone para contato -, só poderá ocorrer com o objetivo exclusivo de: a) prestar informações sobre o futuro empreendimento; b) formar um cadastro dos eventuais interessados na aquisição, quando do efetivo lançamento do empreendimento; c) coletar elementos de pesquisa sobre a viabilidade do empreendimento a ser lançado; d) elaboração de estudos visando compor futura tabela de preços; e) conhecer da viabilidade do empreendimento, dentro do perfil dos futuros interessados.
Art. 3º. As mensagens utilizadas para a captação de público deverão ser veiculadas de forma a criar, tão somente, expectativa ou curiosidade em torno do produto a ser lançado, (“teaser”), com a utilização de frases como, “em breve haverá um lançamento”, “lançamento futuro”, “informe-se sobre lançamento futuro”, “aguarde mais um sucesso”, ou outras expressões que tenham conteúdo equivalente, podendo ser realçadas por outras complementares, tais como “plantão de informações exclusivo”, “vendas futuras com exclusividade”, “futura comercialização à cargo de”, devendo se fazer acompanhar, obrigatoriamente, do endereço ou número de telefone onde o público receberá as informações e, eventualmente preencher a ficha cadastral, declinada no inciso “b”, do artigo anterior.
Art. 4º - Na elaboração de cadastro de pessoas interessadas em aquisição futura de unidades, a pessoa física ou jurídica inscrita poderá proceder à anotação de dados cadastrais, bem como os necessários à sua localização, para que possam ser comunicadas na época oportuna, do efetivo lançamento do empreendimento.
Art. 5º - Os “papers” e demais material para uso interno a serem utilizados pelas pessoas inscritas, deverão fazer constar expressões como, “Material de uso interno, sujeito a alterações”, “Material de uso interno: proibida a distribuição ao público”, “Material de uso exclusivo de corretores”, ou outras que tenham o mesmo conteúdo informativo.
Art. 6º - A não observância dos termos da presente Portaria, implicará, entre outros, em infração ao artigo 38, incisos I e VI, do Decreto 81.871/78 e artigo 6º, inciso XI, do Código de Ética Profissional, com todos os ônus daí decorrentes.
Art. 7º - A presente Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposições em contrário. Após redação da minuta final da futura Portaria e havendo consenso quanto aos seus termos, bem como de seu encaminhamento à Consulta Pública para que possa a sociedade e eventuais interessados dela tomar ciência e manifestarem suas opiniões, foi a reunião encerrada, tendo sido dado ciência pelo Presidente do CRECI/SP aos presentes, de que seriam tomadas as providências necessárias para o início do processo de Consulta Pública, do que resultará, ao final, uma regra de conduta a ser observada por todos os inscritos no CRECI/SP. Eu, Ana Cláudia Tavares Nogueira Zem, Assessora do Gabinete da Presidência, redigi e assino.